
Parece ser um tema já bem definido e esclarecido na cabeça das pessoas. A multa de 2% por mora (atraso no pagamento) é o que vale para contratos de consumo.
Mas não é exatamente assim. Consumidores desatentos, que costumam assinar contratos sem antes ler todas as cláusulas impressas, acabam pagando mais do que realmente devem, especialmente quando ficam inadimplentes com suas obrigações, visto que a multa por mora é exatamente uma penalidade aplicada àqueles que são impontuais em seus pagamentos.
O artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assim normatiza:
Art. 52…
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Antes de tudo, é necessário entender em quais situações se aplica a multa de mora de 2%. Para tanto, devemos ler atentamente o que diz o Caput do artigo 52, visto que essa limitação não atinge todos as modalidades de contratos, mas apenas os contratos de consumo, ou seja, em casos de “fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor”.
Essa regra também se aplica, por exemplo, aos condomínios edilícios, entretanto, contratos de locação não estão inseridos nessa limitação, valendo o que estiver estipulado em contrato, desde que respeitado o artigo 412, do Código Civil.
Vale lembrar que esse percentual de 2% estabelecido pelo CDC, antes de agosto de 1996, era maior. A multa por mora no inadimplemento de obrigações nos contratos de consumo era de 10%. Apesar do tempo decorrido desde a alteração da lei, muita discussão ainda existe sobre esse tema.
ATENÇÃO! Alguns fornecedores de serviços, como por exemplo as prestadoras de serviços essenciais como a SABESP, fazem uma aplicação progressiva de multa de mora dependendo do tempo em que o consumidor está em atraso, variando entre 2% e 9%.
O consumidor deve analisar atentamente todos os termos dos contratos antes de assina-los, pois, havendo alguma cláusula abusiva no instrumento, terá o direito de reclamar e, não sendo atendido pelo fornecedor, poderá ingressar no judiciário, buscando a declaração de nulidade da cláusula contratual que estiver contrária à lei.
Nunca é demais alertar, leia atentamente as cláusulas e termos antes de assinar qualquer contrato, seja ele de adesão ou não. Na dúvida, não vacile, converse previamente com um advogado ou advogada de sua confiança e tire todas as suas dúvidas, de forma que possa assumir um compromisso com maior segurança, sabendo exatamente o que vai pagar pelo produto adquirido ou pelo serviço contratado.
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