
Os serviços educacionais pagos têm natureza jurídica de relação de consumo. Afinal, de um lado temos o Fornecedor de serviço (Instituição de ensino), e de outro, os consumidores (alunos e seus representantes).
É diante dessa realidade na relação que, como em todas as relações de consumo, encontramos práticas abusivas.
Vejamos algumas delas:
PRÁTICAS ABUSIVAS
- Venda casada (artigo 39, I, do CDC)
Um exemplo recorrente é a prática de condicionar o fornecimento de serviço educacional à aquisição do uniforme ou material escolar. Mas alguns juízes entendem que caso não haja uma oneração excessiva da contratação, a venda casada não se configura, em razão de serem materiais exclusivos.
- Histórico Escolar (artigo 6º, lei 9.870/99)
Inadimplência não é motivo para a retenção de histórico escolar ou, em caso de ensino superior, de diploma. Casos assim são passíveis até mesmo de indenização por dano moral.
- Educando inadimplente (artigo 6º, § 1º, Lei 9.870/99)
Como acima, a inadimplência não justifica o desligamento imediato. Caso o educando permaneça inadimplente, o seu desligamento deverá ser realizado ao final do ano letivo ou, em caso de ensino superior semestral, ao término do semestre.
- Cobrança (artigo 42 do CDC)
A cobrança de dívida não pode expor o educando/consumidor.
O constrangimento ao consumidor é algo tão grave que o Código do Consumidor elencou como crime, tipificando a conduta no seu art. 71, estando o infrator sujeito a ser preso em flagrante e processado criminalmente.
- Renovação da matrícula em caso de inadimplência (art. 6º, Lei 9.870/99)
A dívida não impede, por si só, a rematrícula. Há direito subjetivo do educando à renovação da matrícula, quando não inadimplente por mais de 90 dias.
- Reembolso no cancelamento da matrícula
Não há legislação específica que verse sobre o reembolso em caso de transferência para outa instituição ou mero cancelamento da matrícula.
No entanto, a jurisprudência majoritária caminha no sentido de considerar nula a cláusula contratual que prevê o perdimento integral do valor pago.
Em alguns julgamentos, os juízes têm entendido que a cláusula que prevê retenção de até 50% é razoável, considerando-se a reserva da vaga e os custos administrativos.
- Multa contratual
O que vale nos contratos é o equilíbrio. Tal penalidade é legal, desde que seja imposta para ambas as partes e seja proporcional.
O artigo 51, IV do CDC define que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estabeleçam obrigações abusivas colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Importante! A imposição da multa deve sempre levar em consideração o tempo pendente do contrato.
Os tribunais têm decidido que o valor da multa não ultrapasse os 10%, e que os valores pagos indevidamente pelos consumidores sejam pleiteados através do instituto da repetição de indébito, o que faz com que recebam em dobro a quantia cobrada de forma abusiva.
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