
Neste tempo de pandemia e isolamento social (quarentena), a internet virou a grande salvadora de negócios e relações. Não seria diferente com a Educação.
O ensino online à distância (EAD) é uma inovação do século XXI defendida por muitos especialistas e mantenedores de Instituições de Ensino privado, pois a sua implantação proporciona uma redução drásticas no custo.
O Ministério da Educação (MEC), autorizou aulas online até dezembro de 2020 para todo o Ensino Superior, através da Portaria n. 544 do Ministério da Educação (MEC), publicada no Diário Oficial da União .
No entanto, não há nenhuma medida efetiva no sentido de reduzir proporcionalmente o valor das mensalidades dos cursos de graduação ou tecnólogos presenciais convertidos temporariamente em EAD – aliás, nem mesmo sobre o ensino fundamental e médio nas Instituições privadas. É aí que entra o judiciário.
Fundamentado no “princípio da igualdade substancial”, o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jales-SP, concedeu liminar para reduzir o valor da mensalidade de graduação em Medicina de um estudando universitário em 50% até que as aulas presenciais sejam retomadas.
Na decisão limiar, o juiz afirmou que para a revisão contratual, baseada no Código de Defesa do Consumidor, é preciso que haja a presença de dois requisitos: fatos supervenientes e onerosidade excessiva.
Segundo o Magistrado, ambos estão presentes no caso do estudando que pleiteou a mencionada redução:
Ocorreu um fato superveniente: a pandemia do coronavírus. Após a contratação, sobreveio a crise sanitária. Também ocorreu onerosidade excessiva ao consumidor. Isso porque, no curso de Medicina, grande parte das aulas são práticas, são em laboratório, em hospitais. Esse tipo de estudo ficou suspenso, restando, apenas, as aulas teóricas por aulas telepresenciais. Nesse cenário, caso se mantenha a mensalidade no valor de R$ 8.400,00, o consumidor pagará pelos serviços totais, quando receberá apenas pequena parte dos serviços prestados pela requerida.
Sendo assim, para o Juiz, considerando as alterações do que fora contratado inicialmente, não há mais equivalência entre as prestações mensais do consumidor e os serviços prestados pela universidade, o que resulta na quebra da base objetiva do contrato:
Duas partes na relação de consumo estão em equilíbrio, quando ambas descansam em certa proporção, quando ambas desfrutam de harmonia, quando ambas estão em equivalência, em equiparação. Estar em equilíbrio em uma relação de consumo é propiciar que as prestações devidas pelo consumidor sejam equivalentes aos serviços prestados pelo consumidor. Se houve essa equivalência inicial, mas, por fatos supervenientes, como uma pandemia, essa harmonia se quebrou, é porque se rompeu o equilíbrio contratual entre fornecedores e consumidores.
O juiz deferiu o pedido liminar e determinou à Universidade Nove de Julho (Uninove) que reduza o valor da mensalidade em 50% até que seja re-estabelecido o ensino presencial.
Processo: 1004011-42.2020.8.26.0297
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