
A Ação de Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.
A legislação brasileira prevê diversas modalidades de Usucapião, mas apenas algumas são utilizados na prática.
Os tipos mais comuns de Usucapião são: Extraordinário, Ordinário, Especial Rural, Especial Urbano, Especial Coletivo, Especial Familiar e, mais recentemente, e ainda pouco utilizado, o extrajudicial.
Cada modalidade de Usucapião tem requisitos específicos, entretanto, seja qual for o tipo utilizado em determinado caso concreto, existem requisitos genéricos aplicáveis a todos eles, quais sejam: (I) posse ininterrupta e sem oposição; (II) intenção de ser dono; (III) prazo legal determinado; e (IV) coisa que possa ser usucapida.
Portanto, para que se possa saber exatamente qual será a modalidade de Usucapião a ser utilizada, seja para aquisição da propriedade ou para a defesa da posse, deve-se analisar cada caso individualmente, afinal, existem regras específicas.
A Usucapião Extraordinária, por exemplo, tem como requisito temporal 15 anos para que o possuidor possa utiliza-la para aquisição da propriedade. Contudo, existem duas situações em que esse prazo poderá sofrer uma redução para 10 anos: (I) se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou (II) nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Atenção! O prazo pode cair para 5 anos em caso de Usucapião Extraordinária de coisa móvel, Usucapião Especial Urbana ou Especial Urbana Coletiva. Há, também, a Usucapião familiar, cujo prazo é de posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos
Assim, antes de requerer a Usucapião deve-se, previamente, consultar um advogado ou advogada de sua confiança para que este possa analisar os fatos e depois orientá-lo sobre o melhor caminho a ser seguido. Errar nisso é perder tempo, dinheiro e, em alguns caso, o direito à propriedade.
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