
Não é exagerado dizer que a medida mais popular do Estado para diminuir o impacto da crise da COVID-19. Milhões de pessoas ainda não receberam, o que é lamentável, mas há outros milhares de pais e mães que já receberam o auxílio e mesmo assim não têm cumprido minimamente com suas obrigações familiares.
É certo que a maioria dos processos judiciais envolvendo direito de família tem a ver com divórcio e pensão alimentícia. Aliás, atualmente, a prisão civil praticada no Brasil é somente aquele decorrente da inadimplência do pagamento dos valores pertinentes à pensão alimentícia.
Sendo assim, há muitos devedores de alimentos que têm recebido o auxílio emergencial. Obviamente que a situação financeira de grande parte da população brasileira é lastimável, afinal são mais de 12 milhões de desempregados e outros milhões sobrevivendo da informalidade. O auxílio emergencial, nesses casos, é o único socorro financeiro de muitos brasileiros e brasileiras.
É diante da natureza emergencial do auxílio que tanto o judiciário, como a lei do auxílio emergencial proíbem débitos e descontos de qualquer dívida bancária sobre os valores do auxílio emergencial, a não ser que o cidadão autorize. Até a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) assumiu o compromisso de orientar aos bancos que não procedam com qualquer débito não autorizado sobre o valor do auxílio emergencial.
Porém, há uma exceção: a penhora por dívida de pensão alimentícia. Segundo o Código de Processo Civil, verbas de natureza alimentar podem ser penhoradas em caso de cobrança de pensão alimentícia:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º – O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.
Como dito, há juízes determinando a penhora do valor de até 50% do auxílio emergencial. Em Fortaleza, no Estado do Ceará, o Juiz titular da 6ª Vara de Família de Fortaleza/CE, Com base nesse entendimento, 6ª Vara de Família de Fortaleza, determinou a penhora de R$ 50% do auxílio emergencial, de R$ 600 mensais, recebidos por um devedor de alimentos — um pai para com o filho. No caso, houve bloqueio de valores do FGTS também.
A Ação de Execução de alimentos cobra um valor total de R$ 28,7 mil, referentes ao período entre 2011 e 2016.
O Magistrado afirmou na decisão que o auxílio emergencial — criado pela Lei 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto 10.316/2020 — tem caráter de renda.
A melhor saída para não ter o auxílio ou valores do FGTS penhorados é a negociação. Publiquei um vídeo em meu canal dando alternativas, veja:
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