
O celular é o bem de consumo preferido da sociedade contemporânea – ocupa a nossa atenção constante e, principalmente, nosso tempo.
Dificilmente seria possível, nos dias atuais, desempenhar nossas tarefas diárias de trabalho, estudo e convívio familiar sem o grande auxílio de um Smartphone.
Porém, esse desenvolvimento da tecnologia cobra o seu preço, pois os celulares mais modernos custam pequenas fortunas, exigindo grande esforço por partes das pessoas para sua aquisição.
Dada essa condição, determinadas empresas do ramo de seguros, não por coincidência, vislumbraram um bom mercado para atuação: o de fornecimento de apólices de seguro contra furtos, roubos e danos, de forma geral, ao aparelho adquirido. Mas vale alertar: cuidado com o seguro de celular!
As seguradoras têm se valido de práticas pouco claras e, principalmente, da falta de conhecimento legal específico dos consumidores para se eximirem da cobertura desse tipo de seguro patrimonial.
Você sabia que existe diferença entre cobertura por furto simples (comum) e cobertura por furto qualificado? Sabia que mais de 90% dos contratos de seguro de celular só preveem cobertura de furto qualificado, isto é, furto com destruição ou rompimento de obstáculo, fraude etc.?
Clique e confira o artigo 155, § 4º do Código Penal.
Na maioria das vezes o oferecimento do seguro é feito diretamente pelo atendente de alguma grande loja de varejo, onde está sendo adquirido o celular ou, ainda, nos sites de e-commerce, sem, contudo, serem prestadas todas as informações pertinentes ao seguro que está sendo oferecido e contratado, especialmente com relação aos eventos cobertos e suas exclusões específicas.
Dessa forma, o consumidor acaba adquirindo o seguro, pagando o seu prêmio, por vezes sem ao menos acessar previamente a apólice do seguro, acreditando estar coberto por todo e qualquer evento danoso que possa ocorrer ao seu aparelho celular.
Mas, infelizmente, o consumidor apenas se dará conta da falta de cobertura securitária após a ocorrência do roubo, furto etc., no momento em que a seguradora apresenta a sua recusa ao pagamento da indenização devida.
É óbvio que as seguradoras não possuem interesse em esclarecer tais pontos de forma prévia, pois, fatalmente, inviabilizaria e dificultaria a venda de seguros dessa espécie.
Esse tipo de venda de seguro demonstra-se totalmente abusiva pelas seguradoras, ferindo preceitos legais basilares, principalmente os existentes no Código de Defesa do Consumidor, em especial o princípio da informação.
Felizmente, temos conseguido, no âmbito judicial, a reversão da recusa ao pagamento da indenização, garantindo a devida segurança e cobertura para os consumidores.
Portanto, tenha a máxima atenção antes da contratação dessa espécie de seguro – de preferência, consulte um bom corretor(a) de seguros -, sabendo que as negativas de cobertura, em muitos casos, são possíveis de reversão judicial, especialmente pela falta de clareza e nível de informação prestada pelas seguradoras no momento da contratação.
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