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DEVOLUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS? CUIDADO!

Se você nunca passou por isso, com certeza já ouviu falar: o trabalhador já não quer mais manter certa relação de emprego e pede, para conseguir sacar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, que o empregador o dispense.

O empregador, pensando em economizar na dispensa – obviamente, porque não está obrigado a dispensar sem justa causa -, sugere ao trabalhador que devolva a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS.

A maioria dos empregados devolve. Mas há os que não devolvem. E se eu disser que o empregador estará em menos a puros se o empregado não devolver?

Preciso dizer que não se trata de multa, mas de indenização. Isso mesmo. Você, provavelmente, deve ter ouvido e reproduzido errado. Mas nada grave. É indenização porque sua necessidade decorre da dispensa sem justa causa. Como a dispensa sem justa causa é uma possibilidade de resilição contratual com previsão legal, não há que se falar em multa.

DANO MORAL

Ocorre que o judiciário trabalhista tem entendido que reter ou obrigar o trabalhador a devolver o valor da indenização sobre o saldo do FGTS, se ocorrer de fato, gera um dano, dano moral. Logo, conforme a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 preveem que aquele que causar dano a alguém deve indenizar.

Isso quer dizer que o empregado pode até devolver o valor da indenização, mas o empregador poderá ser processado e condenado a devolver o valor da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (dano material) e a indenizar o trabalhador pelo dano (dano moral). Que prejuízo.

Portanto, se você é empregador ou empregadora, procure meios alternativos para a rescisão contratual. Há saídas mais seguras e inteligentes.

ACORDO TRABALHISTA

Uma saída conveniente, é o acordo para a rescisão contratual homologado em juízo. Com a Reforma Trabalhista (lei 13.467 de novembro de 2011), é possível realizar um acordo judicial para a rescisão contratual e a quitação das verbas rescisórias de modo parcelado – inclusive envolvendo o valor da indenização sobre o saldo do FGTS.

Empregador e trabalhador contratam advogados, esses elaboram uma minuta de acordo e levam ao judiciário para a devida homologação. Se não houver nenhuma supressão de direitos, o juízo dificilmente não homologará o acordo. Assim, o trabalhador não poderá mais reclamar nada sobre aquele contrato.

Publiquei um vídeo no meu canal explicando esses e outros detalhes sobre o tema. Confira lá!

Tem alguma dúvida ou sugestão? Precisa de orientação? Entre em contato: clique AQUI ou envie um e-mail: advogado@williamcarvalho.adv.br

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