google-site-verification=MTqI_pJOCQonB3K_te8NNtlP4bQeLDrv1wzmQhLDDMw

Casa própria – é legal o atraso de imóvel comprado na planta?

Comprar a casa própria é um dos nossos maiores desejos. Sair do aluguel ou da casa de parentes certamente requer ousadia, mas sem os cuidados necessários pode ser um pesadelo.

O mercado imobiliário, atento a esse desejo de consumo, lança massivamente empreendimentos atraentes com muitas facilidades àqueles que querem concretizar o sonho do imóvel próprio. A compra do imóvel na planta (o imóvel que ainda será construído) é uma dessas facilidades disponibilizadas pelas construtoras e empreendedoras, pois é, em tese, a opção mais barata e menos burocrática aos compradores.

Entretanto, esse sonho de adquirir a casa própria, optando pelo “imóvel comprado na planta”, deve ser uma decisão bem pensada e planejada, visto que podem ocorrer atrasos na construção que causarão enormes prejuízos aos adquirentes.

Porém, o atraso na entrega da obra tem um limite. Esse limite é de 180 (cento e oitenta) dias e a jurisprudência o chama de “prazo de tolerância” ou “período de tolerância”. Tal prazo também está protegido pelas alterações trazidas pela Lei 13.786, de 27 de Dezembro de 2018.

Por essa razão, atrasos superiores ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias devem ser questionados pelos consumidores e, dependendo do caso concreto, as construtoras e empreendedoras poderão ser responsabilizadas civilmente, devendo indenizar os compradores que forem prejudicados.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou novas teses jurídicas envolvendo o tema (REsp 1.729.593), absolutamente importantes e que devem ser analisadas pelos compradores que estão enfrentando algum tipo de problema nesse sentido. São elas:

1 – Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

2 – No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.

3 – É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

4 – O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

Portanto, antes de celebrar contratos, de forma geral, leia atentamente as cláusulas, informe-se sobre a construtora e a empreendedora, arquive as publicidades, ofertas e busque saber as condições de mercado dessas empresas e seu comportamento com relação a outras obras que tenham realizado – se costumam cumprir os prazos estabelecidos.

E lembre-se, converse sempre com um advogado ou advogada de sua confiança e entenda quais são os seus direitos em caso de atrasos na entrega do imóvel. Os investimentos em imóveis envolvem riscos e valores altos, portanto é imprescindível deixar de lado a emoção e agir com a razão. Assim, certamente os riscos poderão ser amenizados e o sonho da casa própria dificilmente será transformado em um pesadelo.

Tem alguma dúvida ou sugestão? Precisa de orientação? Entre em contato: clique aqui ou envie um e-mail: advogado@williamcarvalho.adv.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *