Juiz manda a Caixa Econômica liberar FGTS imediatamente

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966, quando começou a viger a lei 5.107/1966 (lei do FGTS), para proteger os trabalhadores dispensados sem justa causa.

O FGTS é constituído por contas diferenciadas geridas pela Caixa Econômica Federal, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito no mês subsequente ao registro do vínculo de trabalho em Carteira. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, acrescidos de atualização monetária e juros.

Em 1990, com a entrada em vigor da lei 8.036/1990 o regime jurídico do FGTS foi aprimorado, acrescentando-se, entre outras novidades, espécies diversas de saques do saldo do Fundo de Garantia da conta vinculada ao contrato resilido sem justa causa, por culpa exclusiva ou força maior.

Desde a criação da lei 8.036, muito se tem discutido acerca do artigo 20, inciso XVI, que prevê critérios de liberação dos valores do FGTS aos trabalhadores por necessidade pessoal, com saldo em contas vinculadas, cuja urgência se dê em razão desastre natural – não necessariamente por conta de dispensa sem justa ou rescisão indireta do contrato de trabalho.

CRISE DO CORONAVÍRUS

Diante da crise econômica e, sobretudo, de saúde pública decorrente da Pandemia do Covid-19, alguns advogados(as) têm buscado a tutela jurisdicional com a intenção de conseguir obter a liberação de valores depositas a título de FGTS para os seus clientes e/ou representados.

Em uma ação judicial proposta por Defensor Público paulistano, juiz federal do Juizado Especial Federal da cidade de Guarulhos/SP, acatou parcialmente o pedido de um trabalhador que pretendeu o saque integral dos valores vinculados ao seu FGTS.

O Juiz Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, não acatou o pedido da parte quanto à liberação integral dos valores depositados àquele título (cerca de R$ 37.000,00), mas, considerando o disposto na Medida Provisória n. 946/2020, autorizou o saque limitado a um salário mínimo por mês (R$ 1.045,00) imediatamente, ou seja, R$ 3.135,00 enquanto durar o Estado de Calamidade decretado por conta do “novo Coronavírus”.

O Magistrado, diante da análise do pedido liminar, afirmou que a Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a solicitação seja feita até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em regulamento.

Ainda que não tenha se concluído pela configuração da pandemia como desastre natural, o juiz entendeu que a Medida Provisória 946/2020, é o bastante para autorizar o saque, “Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus”, escreveu o juiz na decisão liminar.

Embora não tenha obtido o levantamento total do valor, conforme pretendia, é de se considerar uma vitória para o trabalhador, afinal, segundo a MP 946/2020 os saques terão início somente em 15 de junho de 2020 e estarão limitados a apenas um salário mínimo durante a pandemia ou até o final do ano de 2020.

Portanto, caso você tenha saldo em conta vinculada ao FGTS, procure um advogado ou advogada da sua confiança para ingressar com um pedido semelhante ao exposto, afinal, todos somos vítimas da pandemia.

Tem alguma dúvida ou sugestão? Precisa de orientação? Entre em contato: clique aqui ou envie um e-mail: advogado@williamcarvalho.adv.br

Gravei um vídeo comentando a decisão. Veja lá no meu canal:

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