
Uma pergunta recorrente na pandemia: o que fazer com o aluguel na crise do crise do coronavírus? É certo que a pandemia do Covid-19 já trouxe e ainda trará muitos prejuízos financeiros a todos os setores no mundo inteiro. Não é exagerado dizer que os mais afetados serão aqueles negócios que compõem os setores privados da economia. Sobretudo os micros e pequenos negócios.
É também nesse tempo de crise do coronavírus que se faz necessário um Estado forte e com condições de socorrer tais setores, a fim de que a economia não sucumba.
Não se pode negar que o legislativo brasileiro tem se esforçado para votar e aprovar leis que possibilitem a implantação de medidas que façam com que neste momento experimente-se o mínimo de prejuízo possível.
A propósito, na primeira semana de abril do presente ano, o Senado Federal votou e aprovou um projeto de lei para flexibilizar relações jurídicas privadas durante a pandemia de coronavírus. O PL 1.179/2020, do senador Antonio Anastasia (PSD-MG), pretende atenuar as consequências socioeconômicas da Covid-19, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais. A proposta está atualmente na Câmara dos Deputados para votação e, em seguida, siga à Presidência da República para sanção.
De outro modo, há na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei cujo número é 936/20, que altera a Lei do Inquilinato visando impedir a efetividade de ações de desocupação de imóveis urbanos, residenciais ou não, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no País. Contudo, o texto, que ainda está em análise, autoriza ações de despejo se o imóvel não estiver sujeito a medidas de combate à pandemia, como a ordem para paralisar atividades no comércio e na indústria.
Enquanto uma legislação específica para a crise não é sancionada e posta em vigor, cabe ao Poder Judiciário intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, se ficar comprovado que em razão da conduta de uma das partes a outra tiver de arcar com todo o ônus financeiro proveniente do cenário de força maior.
Os juízes têm levado em consideração diversos aspectos presentes nas relações privadas para determinar a permissão de metade dos pagamentos dos aluguéis ou a suspensão total dos pagamentos locatícios.
Em São Paulo, o juiz da 22ª Vara Cível de São Paulo, Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, deferiu pedido liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, pois esta resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. De acordo com a decisão, o restaurante pagará apenas 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.
Já em Brasília – DF, o Juiz Julio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, deferiu pedido liminar de tutela antecipada de urgência para permitir a supressão do pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, mas manteve pagamento proporcional ao faturamento da empresa durante a crise.
O Magistrado concordou em suspender o pagamento do aluguel mínimo, mas manteve o aluguel percentual sobre o faturamento. O contrato é diferenciado e, ao que tudo indica, muito bem elaborado, pois garantiu o mínimo de segurança jurídica e eficiência econômica a ambas as partes nestes tempos assustadores, ressaltando o juiz que “Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha, eu ganho. Se você perde, eu perco”.
Sendo assim, a melhor recomendação diante de um cenário de incertezas por causa da crise do coronavírus é que se privilegie a via da negociação para que ambas as partes se percebam afetadas, buscando a conciliação das vontades e possibilidades, haja vista que, embora louvável todo o esforço do judiciário para equilibrar as relações, um processo judicial pode ser caro e não trazer resultados agradáveis a nenhuma das partes.
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Gravei um vídeo sobre o tema aqui tratado. Veja lá no meu canal: