PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE PENSÃO POR MORTE (PÓS-REFORMA DA PREVIDÊNCIA)

A Reforma da Previdência, Emenda 103 de 2020, alterou a Constituição Federal de 1988 e estabeleceu novos critérios para a concessão da maioria dos benefícios do INSS.

Mas até mesmo antes da Reforma da Previdência, um dos benefícios do INSS que vive cercado de dúvidas é a PENSÃO POR MORTE.

Selecionei as principais dúvidas existentes, tanto pelas pesquisas feitas na internet, quanto as que os clientes me fazem. Perguntas e respostas sobre Pensão por Morte:

  1. QUEM TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE?

Os dependentes do segurado falecido, independentemente se ele era aposentado ou não.

Os dependentes são divididos por classes que levam em consideração diversos aspectos como: parentesco, idade do filho, existência de deficiência, etc.

A legislação previdenciária elenca os dependentes assim:

Classe 1

O cônjuge;

O companheiro (referente à união estável);

O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Deste grupo, o INSS requer apenas que o familiar comprove que é cônjuge, companheiro ou filho do falecido.

Classe 2

Nesta categoria, estão os pais do segurado falecido. Cabe a esses ascendentes apenas comprovar a dependência econômica do segurado.

Classe 3

Aqui estão listados o irmão ou irmã menor do falecido, inválido, portador de qualquer deficiência.

O irmão também deverá comprovar dependência econômica do segurado falecido.

Vale dizer aqui que caso haja dependente de uma categoria anterior, o dependente da categoria seguinte não terá direito à pensão por morte.

Outro ponto de atenção importante é o fato de que, ao contrário da pensão alimentícia, a pensão por morte recebida pelo filho do segurado falecido, chegará ao seu término quando este completar 21 anos de idade.

Importante ressaltar que se os dependentes tiverem alguma deficiência ou invalidez, o benefício será pago pelo tempo que durar essa condição.

Apenas para os pais (ascendentes), o benefício será vitalício, independentemente de deficiência ou invalidez, desde que comprovada a dependência econômica já explicada.

2.QUAL O VALOR DA PENSÃO POR MORTE?

Aqui existem duas situações possíveis:

Morte anterior a 13/11/2019 – o valor da pensão será de 100% do que o segurado recebia de aposentadoria ou 100% do valor que receberia caso aposentado por invalidez na data do seu óbito.

Morte posterior a 13/11/2019 – aqui está uma das mais relevantes alterações da EC 103/2020. Isso porque o valor da pensão será de 50% do total que teria direito o segurado em caso de aposentadoria ou o que ele teria direito caso aposentado por invalidez, e acrescido de 10% por dependente.

Isto é, por exemplo, caso tenha ficado apenas a viúva ou o viúvo como dependente habilitável, o valor será de 50% + 10%.

A pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo.

3.QUAL O PRAZO PARA SOLICITAR A PENSÃO POR MORTE?

Não existe um prazo limite para solicitar a pensão por morte. No entanto, a depender do período que o dependente demore para pedir o benefício, o INSS estará desobrigado de pagar quantias retroativas. Eu explico:

Se o dependente for menor de 16 anos e a solicitação do benefício realizada em até 180 dias após o óbito, o benefício será pago a contar da data do óbito;

Mas para os demais dependentes maiores de 16 anos, o benefício também será pago a contar da data do falecimento, desde que o requerimento seja feito em até 90 dias depois da morte do segurado;

Porém, caso o dependente requeira a pensão após 90 dias do falecimento do segurado, ou após 180 dias no caso dos menores de 16 anos, o benefício será pago a partir da data de realização do requerimento;

Em caso de morte presumida, a pensão será paga a partir da data da decisão judicial.

4. QUAL A DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE?

Essa resposta depende da idade do dependente e da quantidade de contribuições do segurado falecido.

Antes de apresentar uma relação de idade/duração da pensão, é preciso pontuar que caso o segurado falecido tiver menos de 18 contribuições ao INSS quando do óbito, ou que seja casado ou em União Estável há menos de 2 anos, a pensão durará por apenas 4 meses.

Nos demais casos, para esposos ou companheiros e companheiras, a duração do benefício variará da seguinte maneira:

  • menores de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos;
  • entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos;
  • entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos;
  • entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos;
  • entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos;
  • acima de 44 anos: o benefício será vitalício.

5. CÔNJUGE DEPENDENTE RECEBE PENSÃO POR MORTE PODE CASAR NOVAMENTE SEM PERDER O BENEFÍCIO?

Essa é uma confusão que tem origem nas primeiras legislações previdenciárias brasileiras.

No entanto, a perda da pensão em caso de novo casamento já não vigi no ordenamento jurídico brasileiro há anos.

Portanto, beneficiário de pensão por morte pode se casar novamente sem perder o benefício.

No entanto, isso não é regra em caso de dependentes de militares ou servidores públicos, pois existem legislações específicas que estabelecem a perda da pensão em caso de novo matrimônio ou União Estável. Cabe uma análise para cada caso específico.

6. É POSSÍVEL CUMULAR MAIS DE UMA PENSÃO?

Para a maior parte dos casos, a resposta cabível é NÃO. Mas a lei permite optar pelo benefício mais vantajoso.

No entanto, há duas hipóteses em que a Pensão por Morte pode ser acumulada com outra:

  1. pensão do cônjuge ou companheiro + pensão do cônjuge ou companheiro inscrito em Regime Próprio de Previdência (servidor público);
  2. pensão do pai + pensão da mãe para o filho – no caso de morte simultânea de ambos (exemplo: acidente de automóvel, queda de avião etc.).

7. É POSSÍVEL CUMULAR PENSÃO POR MORTE COM OUTROS BENEFÍCIOS?

Sim, é possível cumular pensão por morte com auxílio por incapacidade permanente (antigo auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria etc.

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